sábado, 15 de outubro de 2011

Vício Redibitório


O professor pergunta o que significa a expressão vício redibitório, um problema tão comum no nosso dia a dia, mas que é pouco estudado pelos operadores do Direito, apesar de ser um tema de alta incidência nas provas do Exame de Ordem, e também de concursos públicos diversoso.

Alerta o professor que de toda Teoria Geral dos Contratos, o vício redibitório é o tema considerado de maior importância, de maior incidência nas provas.

Explica o professor que Vício Redibitório é "o vicio ou defeito oculto da coisa que a torna imprópria ao uso que se destina ou que lhe diminui excessivamente o valor, de modo que o negocio não seria realizado se o outro contratante soubesse da existência do defeito. A pessoa que recebeu a coisa com defeito pode rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), ou reclamar o abatimento no preço."

Através de vários exemplos práticos do nosso cotidiano o professor André Barros torna o ensinamento do Tema do Dia do Prova Final de hoje muito mais didático e fácil. Não deixe de acompanhar mais este estudo, tema do Direito Civil que certamente é importante para sua formação jurídica moderna.



Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Codigo Civil 2002

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