O professor André Barros ensina que "prescrição é a pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular. Pretensão é o poder de exigir de outrem de forma coercitiva o cumprimento de um dever jurídico."
Continua dizendo que "no art. 219, §5º, CPC está previsto que o juiz poderá conhecer a prescrição de ofício. Prescrição no D. Civil continua sendo matéria de ordem privada. Antes de declarar de ofício a prescrição, o juiz deve intimar autor e réu para que se manifestem a respeito. Se o réu renunciar, o juiz não poderá declarar de ofício."
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