terça-feira, 21 de novembro de 2017

Saber Direito: Direito Civil – Pós Morte

No Saber Direito Aula , a professora e advogada Raquel Lucas Bueno apresenta o curso “Direito Civil pós morte”. Ao longo das aulas ela faz uma análise do Direito Sucessório à luz da jurisprudência de tribunais superiores e explica como fazer a transmissão do patrimônio do falecido aos sucessores. Especialista em Direto Civil e Processo Civil, Raquel pontua vários artigos do Código Civil que tratam do tema, entre eles o que aborda as regras para a divisão do patrimônio em testamento. Ela explica que as obrigações assumidas pelo autor da herança, créditos e dívidas, por exemplo, são transmitidas aos herdeiros, mas a responsabilidade civil deles é limitada. O herdeiro só paga as dívidas até o limite dos bens recebidos.
Durante os encontros a professora também explica em que casos os herdeiros podem ser excluídos do Direito Sucessório e a diferença para fins de herança, do cônjuge sobrevivente e do companheiro, reconhecido por união estável.






sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Agravo em Recurso Especial e Extraordinário CPC




CAPÍTULO VI 
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Seção III
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.