Quando vamos estudar o tema Locação, devemos em primeiro lugar consultar a Lei das Locações, a Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Explica que são três as espécies de locação no Direito Brasileiro, que são a locação de imóvel residencial, a locação de imóvel não residencial e a locação para temporada.
Um aspecto importante que o professor irá abordar na aula de hoje está previsto no Art. 46 da Lei nº 8.245/1991 dessa forma: "Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso."
No § 1º desse normativo está a garantia da renovação tácita, pois prevê que "findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato."
O professor vai abordar também um importante assunto que é a manutenção do ponto comercial, que faz parte do fundo de comércio nas locações não residenciais. A lei garante ao locatário direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente, o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; e o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
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