sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Agravo em Recurso Especial e Extraordinário CPC




CAPÍTULO VI 
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Seção III
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Sistema Constitucional Tributário Tributação Indireta

O tema desta semana está relacionado a tributação indireta. No curso, o professor Mauro Moreira, procurador federal e especialista no assunto, faz uma análise global do tema. Ele interpreta os aspectos constitucionais, examina parte do Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966, e fala sobre os tributos em espécie.

Mauro Moreira dedica parte dos encontros ao estudo dos impostos. O imposto sobre produtos industrializados - IPI, imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS, imposto sobre prestação de serviços de qualquer natureza - ISS. Explica cada um deles, sobre o que decorrem e a legislação que dispõe sobre eles.

No curso, é possível interpretar os princípios constitucionais tributários: princípio da legalidade, da anterioridade anual, princípio da anterioridade nonagesimal, da capacidade contributiva. Ensina o que é competência tributária, prevista em nossa Constituição. Fala, também, sobre as espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, além de expor o significado de imunidade tributária, e seus tipos.

No último encontro, Mauro Moreira faz um apanhado dos assuntos debatidos nas aulas anteriores e analisa um tema bastante atual e que provoca debates jurídicos e políticos: a guerra fiscal. Dentro dessa temática, o convidado também analisa a importância dos convênios de ICMS como instrumentos introdutores de normas para pacificação e harmonização do sistema Saber direito responde