domingo, 26 de fevereiro de 2012

Súmulas Vinculantes prova final


O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Constitucional uma aula com o tema 'Súmulas Vinculantes', apresentada pela professora Nathália Masson.

Explica a professora que "súmula é o termo utilizado por Vítor Nunes Leal, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, na década de 60 do século passado, para designar os pequenos enunciados que a Corte editava sobre matéria que estivesse constantemente sendo apresentada à Suprema Corte.

Portanto, súmula é a síntese ou enunciado de um entendimento jurisprudencial extraída (ou extraído) de reiteradas decisões no mesmo sentido daquela corte.

Todas as súmulas editadas pelo STF até o advento da Lei 11.417/2006 não são vinculantes. Para possuirem o caráter vinculante as súmulas editadas pelo STF devem seguir rigorosamente o procedimento descrito nessa Lei, de 19.12.2006, que regulamentou o art. 103-A da CF (inserido na Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional nº 45/2004).

O objetivo primordial das promoções de súmulas dos Tribunais Superiores vinculantes é o de organização dos trabalhos do Poder Judiciário como um todo, desafogando seus trabalhos de corriqueiras demandas repetitivas, além de servir de meio de informação para os demais órgãos do Poder Judiciário que estiverem em instâncias inferiores à da corte que enuncia a súmular, assim como também dos advogados e todos os operadores do Direito.

A professora Nathália irá discorrer com bastante profundidade sobre o Tema do Dia da aula de hoje, Súmulas Vinculantes, que uma vez editadas irá vincular todos os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, nos termos do artigo 103-A da CF/88 que expressa: "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."

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